Autor alegou ter contratado empresa na qualidade de agência de turismo online, quando adquiriu pacote turístico com destino a Orlando.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização de danos materiais e morais, contido no Processo n° 0604343-14.2016.8.01.0070 em face do Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A por cobrança ilegal de valores além do entabulado em pacote turístico adquirido por A. D. N.
O juiz de Direito Luis Pinto, que respondia pela unidade judiciária, condenou a repetição de indébito em dobro, totalizando o valor de R$ 4.512,72 e estabeleceu R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 5.861 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 61), da última segunda-feira (17).
Entenda o caso
O autor alegou que contratou a empresa ré na qualidade de agência de turismo online, quando adquiriu para si e para sua esposa um pacote turístico com destino a Orlando. Estaria incluso sete diárias, aluguel de carro e passagem aérea.
Contudo, quando o consumidor estava na cidade norte-americana foi surpreendido ao ser informado que o aluguel do carro não estaria incluído no pacote. Na inicial, o autor ratificou os transtornos advindos dessa falha, uma vez que havia levado dinheiro suficiente somente para alguns passeios e compras, não para arcar com o aluguel, que já estava garantido.
Em contrapartida, a empresa ré afirmou que o demandante teve ciência da reserva do automóvel, bem como deveria pagar taxas e impostos locais do aluguel do carro, que não estavam inclusas no pacote. Então, afirmou que não houve descumprimento do contrato, apenas que a parte autora falhou nos pagamentos devidos.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito entendeu como abusiva a cobrança de US$ 546,35, que totalizou a monta de R$ 2.256,36 em valores atualizados. Em seu entendimento, é nítida arbitrariedade do reclamado ao descumprir cláusulas contratuais e não passar os valores completos a locadora de carro.
Na decisão, o magistrado evidenciou que a falha do demandante gerou o pagamento em duplicidade pelo serviço de aluguel de carro, o que causou lesão pecuniária ao autor. Desta forma, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o reclamante deve ser ressarcido em dobro.
O Juízo afirmou estar convencido da inoperância da prestação do serviço, pois quando investido o ônus da prova, a demandada não comprovou que efetivamente prestou um serviço conforme acordado com o autor.
O juiz de Direito acolheu ainda o pedido de danos morais, pois o reclamante esteve diante de um evento com fito emocional em suas férias. “Além do trauma repercutido na forma como se sentiu impotente a se ver passando pela situação em questão, sem um preparo financeiro e sentir-se incapaz de solucionar tal celeuma, sendo obrigado a se deixar ser extorquido, ante o comportamento nefasto da requerida”.
Da decisão cabe recurso.
GECOM – TJAC