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Dados de Transparência Pública apontam o pagamento de seguro defeso para moradores de Senador Guiomard

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Mesmo sem ter rio que venha passar por dentro do município de Senador Guiomard, ou mesmo colônia de Pescadores que sobrevivam exclusivamente da pesca, dados do Portal de Transparência do Governo Federal apontam recebimento do benefício do Seguro Defeso.

O site do Governo Federal informa que o Serviço permite ao pescador profissional artesanal solicitar ao INSS o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal durante o período de defeso, ou seja, quando fica impedido de pescar em razão da necessidade de preservação das espécies.

Dados obtidos com exclusividade, em uma checagem inédita de um colaborador do Portal Quinari demonstra que em abril foram pagos como seguro defeso R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), já em dezembro R$ 7.315,00 (sete mil e trezentos e quinze reais) como seguro defeso, totalizando a quantia de R$ 9.405,00 (nove mil quatrocentos e cinco reais).

De posse dos nomes, das pessoas, eles serão encaminhados a Polícia Federal para que apure a legalidade dos Pagamentos, posto que se trata de Dinheiro Público, que supostamente estaria sendo desviado.

O site do Governo Federal elenca os critérios para recebimento do benefício:
1. Exercer esta atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar);
2. Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal;
3. Ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal;
4. Comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
5. Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
6. Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira

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