Em processo constante da pauta do TJAC, relatado pela Desembargadora Waldirene Cordeiro em que o Ministério Público pedia condenação de André Luiz Tavares da Cruz Maia, por haver descumprido ordem judicial e renomear Maria Raimunda Ferreira de Carvalho, Dinha – para a função de Secretária Municipal de Saúde, quando o Tribunal já havia decretado perda da função, estando incluso no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 a desembargadora relatora proferiu voto pela inexistência de crime de Maia.
Na verdade, o tribunal fez maioria para inocentar Maia nesta imputação. O desembargador Elcio Sabo Mendes pediu vista do processo. Pela regra o Tribunal deveria se manifestar obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II e, sobre o afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, e assim fez.
André poderá ser afastado também pelo Juiz da Comarca do Quinari, a pedido da Promotora Eliane Misae Kinoschita, que em Ação de Improbidade Administrativa requereu o afastamento liminar e bloqueio de bens e, ainda, pela Justiça Federal se no Processo principal das investigações da Polícia Federal, os juízes do TRF1 entenderem pertinente para a instrução processual.