O Juiz da Fazenda Pública Afonso Braña Muniz negou provimento a ação civil pública 0700314-15.2016.8.01.0009 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTEAC contra o município de Senador Guiomard, na qual reivindicava percentual de 31%, concedido em lei municipal para servidores da referida pasta.
Na data de 05 de abril de 2016, um reajuste de 31,5% (trinta e um e meio por cento) foi concedido sobre os vencimentos dos servidores municipais de educação, alterando, via de consequência, a tabela salarial fixada no PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) da categoria.
No dia 27/04/2016, o Prefeito Municipal foi notificado de uma decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE, a qual determinava a imediata suspensão do reajuste concedido, tendo o Gestor Municipal atendido a ordem.
As partes foram instadas a apresentarem suas razões finais, sendo que o Estado do Acre e o Município as apresentaram, postulando pela improcedência do pedido, enquanto o autor, Sindicato dos Trabalhadores em Educação deixou de apresentar suas razões.
Com vista do processo, o Ministério Público Estadual – MPE opinou pela improcedência do pedido, ao argumento de que desde o ano de 2014, o Município de Senador Guiomard/AC vem operando com excesso de gastos com limite de pessoal, o que inviabiliza a prática de qualquer ato oneroso aos cofres públicos, sob pena de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Escreve o Juiz em sua decisão: Por outro lado, o tema exige negociação política, envolvendo os atores: Sindicato, Parlamento e Executivo, uma vez que o atendimento da demanda, que é justa do ponto de vista constitucional, também exigirá o enxugamento de “gorduras orçamentárias”, de gastos em outros setores menos prioritários que a Educação. Em suma, trata-se de uma decisão política, planejada, responsável, obtida por meio de um consenso, típico da boa relação entres os entes envolvidos nesta ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre – SINTEAC – em face da Município de Senador Guiomard (Secretaria Municipal de Educação e Cultura)e Estado do Acre,nos autos qualificados.Via de consequência,JULGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Veja a decisão completa.
0700314-15.2016.8.01.0009