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Vice-governador Major Rocha e Branca Menezes blefam ao anunciar Celso Ribeiro em chapa para 2020

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O vice-governador Major Rocha e a pré-candidata a Prefeitura de Senador Guiomard Branca Menezes do PSDB, blefam ao anunciar uma provável composição  na qual, o ex-prefeito Celso Ribeiro seria seu candidato a vice-prefeito.

Carlos Celso Medeiros Ribeiro, segundo Estudos do Portal Quinari,  resta inelegível por um período de oito anos, pois o Diário da Justica Eleitoral de 3 de agosto do ano de 2018, de número 148 apresentou a sentença na EXECUÇÃO PENAL Nº 616-95.2012.6.012.0008, sendo extinta a punibilidade do réu em 30 de julho de 2018.

Carlos Celso Medeiros Ribeiro, foi condenado a pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (Art. 33§ 2º, b) e 215 (duzentos e quinze dias multa à razão de ó (meio) salário mínimo para cada dia-multa, por violação ao art. 290 do Código Eleitoral (induzir eleitor a inscrever-se fraudulentamente) e art. 5º combinado com o art. 11, III da Lei n. 6.09/74 (transporte ilícito de eleitores), conforme acórdão TRE/AC nº 1.702/2008 (fls. 17/38). Em audiência admonitória realizada em 12 de abril de 2013 (fls. 119/121), deu-se início ao cumprimento da pena.

Após certificado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade e o pagamento da multa penal, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade (fl. 223). Considerando o cumprimento integral da pena privativa de liberdade e o pagamento da multa penal, conforme certificado nos autos e, ainda, a manifestação da Promotora Eleitoral à fl. 223, DECLARO extinta a punibilidade do réu CARLOS CELSO MEDEIROS RIBEIRO e o faço com fundamento no Ar. 66, inciso II, da Lei 7.210/84.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Anote-se o necessário.

Decorrido o transito em julgado, arquivem-se.

Sem custas.

Senador Guiomard, 30 de julho de 2018.

Romário Divino Faria

Juiz Eleitoral

De outra sorte, em consulta ao ementário do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, e debatendo com inúmeros juristas, o Portal Quinari chegou ao entendimento que  as falas de Branca Menezes e Major Rocha é um blefe eleitoral, pois a pena de inelegibilidade tem sua contagem com o fim do cumprimento da sentença condenatória. O site selecionou julgados e negritou:

“Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. […]” (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº 36440, rel. Min.  Henrique Neves.)

“[…] Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do registro. Condenação criminal transitada em julgado. Inelegibilidade em estado de latência que passa a operar. Fundamentos da decisão Agravada não infirmados. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 1. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. […]” (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 35391, rel. Min. Dias Toffoli.)

“Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade. 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pela prática de crime contra a administração pública, consistente no delito de concussão previsto no art. 316 do Código Penal, feito esse de competência originária daquela Corte em razão do foro por prerrogativa de função de deputado estadual. 2. A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, não havendo falar em ofensa à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, pois não há confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição. 3. ‘A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010’ […] 4. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou o desacerto das condenações proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário que possam dar ensejo ao reconhecimento a causa de inelegibilidade. 5. Conforme julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é inviável o sobrestamento de processo de registro de candidatura, considerados os preceitos da duração razoável do processo e da celeridade. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Ac. de 12.3.2019 no AgR-RO nº 60095391, rel. Min. Admar Gonzaga, no mesmo sentido o Ac de 5.2.2013 no AgR–REspe 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Prefeito. Crime de resistência qualificada. Art. 329, § 1º, do cp. Inelegibilidade. Art. 1º, i, e, da LC nº 64/1990. Caracterização. Decisão do STF nas ADCs nºs 29 e 30 e na ADI nº 458. Eficácia ergaomnes e efeito vinculante. Ofensa. Retroatividade da lei. Ausência. Efeito retrospectivo da norma. Provimento […] 8. A condenação do recorrente em decisão transitada em julgado por crime de resistência qualificada, tipificado no artigo 329, § 1º, do Código Penal – cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo seu integral cumprimento, em 12.11.2010 -, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010. 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. 10. Firmado, para o pleito de 2016, o entendimento de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990 […]” (Ac de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio.)

Destaque-se que segundo o Direito Penal a pena privativa de liberdade é o cerceamento da liberdade do indivíduo no qual foi condenado. Ele pode cumprir a pena de prisão no regime fechado e no semi aberto. Neste aspecto, Celso Ribeiro resta inelegível.

Outro lado

O site tentou contato com os citados nesta reportagem, no entanto estes não foram localizados.

O que dizem as leis citadas pelo Juiz?

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Art. 33§ 2º, b do Código Penal 

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

Art. 290 do Código Eleitoral

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

 Pena – Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.

Lei que trata do Fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição:

E art. 5º combinado com o art. 11, III da Lei n. 6.09/74.

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

 

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