Em áudio gravado em 17/06/2020, o ex-prefeito Mariza, apoiador do Prefeito André Maia designado para assuntos informais revela o uso da administração municipal para fins políticos, bem como, confirma o abuso de poder político devidamente comprovados por fotografias postadas nas redes sociais da Prefeitura.
Na mensagem ao grupo amigos da gestão forte, o então apoiador confirma ainda que o agente comunitário de saúde, servidor municipal, Jairo da Petrolina estaria com o mesmo visitando as comunidades e usando de kits de limpeza adquiridos em virtude da pandemia do Covid-19, entregues aos moradores de baixa renda para arrebanharem de apoio político para o Prefeito.
-Boa tarde, boa tarde, boa tarde família da equipe gestão forte, acabamos de sair a pouco tempo do 32, fizemos novas visitas no 32, posso garantir para vocês, que a entrega dos kits e a visita do Prefeito lá, há uma duas três semanas atrás, surtiu efeito, tivemos mais adesões no 32, e fortalecer mais o grupo la ainda, 32 hoje foi a visita agora a tarde, minha mais do Jairo, foi muito boa, muito boa mermo…vamos unir o grupo, tivemos certeza que nos unimos mais o grupo, entendeu? vamos unir o grupo, vamos unir o grupo…, diz o ex-prefeito Marizia.
O fato pode levar a impugnação do registro de candidatura de Maia, caso seja levado ao conhecimento do Promotor Eleitoral quando do registro de candidaturas do pleito de 2020. O Portal Quinari teve acesso a gravação e há vários prints.
A legislação orienta quais condutas os agentes público estão proibidos de realizar. O art. 73 da Lei 9.504/97 elucida algumas:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Legislativo, que excedam as prerrogativas dos regimentos e normas;
III – ceder servidor público ou empregado do Executivo, ou usar dos serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação durante o expediente, salvo se estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V – nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito nos três meses que o antecedem até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade, ressalvados:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Judiciário, MP, Tribunais ou Conselhos de Contas e órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
Nesse sentido, a Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) positiva, então, a chamada AIJE. Veja:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (…).