Ao se aproximar mais uma eleição em Senador Guiomard, tenho que resta presente a democracia e o direito de livre escolha do eleitor, isso em ditaduras seria ausente, para tanto temos um sistema político e jurídico forte.
Colho entendimento da doutrinadora Maria Silvia Zanella de Pietro, sobre como deve se reger um administrador público, assegurando que qualquer ato administrativo pode ser revisado pelo judiciário.
“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. Moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir (…) ; (se) o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na Aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade” (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 111).
Até o momento temos anunciadas 5 (cinco) candidaturas para a Prefeitura Municipal, de diversas correntes ideológicas, motivo pelo qual penso que a democracia brota como uma água viva e o fisiologismo partidário parece que no sistema atual, após as reformas eleitorais vai se acabando.
Agora parece-me que os desafios para vencer a velha política no município de Senador Guiomard aumentaram, motivo pelo qual, devemos ficar atentos.
A Administração pública não se compara com a privada, pois nela impera a submissão do administrador a lei, enquanto no setor privado, o que não é proibido, é permitido. Assim, importante colher entendimento do Ministro Alexandre de Moraes em decisão que vetou nomeação de Delegado Geral da Polícia Federal, alertando que o gestor não é soberano:
O princípio da impessoalidade está diretamente relacionado com o princípio da supremacia ou preponderância do interesse público, também conhecido por princípio da finalidade pública, consistente no direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum e constituindo-se em verdadeiro vetor de interpretação do administrador público na edição dos atos administrativos.
Por outro lado, também verifico que devemos observar o desperdício de dinheiro público, quem melhor administra a verba, aplicando nos interesses coletivos. A administração pública é para a coletividade.
Pelo exposto, entendo que é chegado o momento de pensarmos na coletividade guiomarense, atentando-se para um voto ético e probo, distante de qualquer benesse pessoal. Não fazendo o papel de conselheiro, observe de onde deriva cada pensamento crítico e ao final forme sua opinião.
Gilberto Moura
Jornalista – Editor Licenciado de Portal Quinari