Segundo Wambier (2015, p.57) o Novo Código de Processo Civil Brasileiro aborda do art. 21 ao 41 como é estabelecida a relação jurídica processual do Brasil com outros estados. Dentre outros, o diploma apresenta a jurisdição concorrente ou cumulativa aquela na qual pode a autoridade estrangeira e a brasileira deliberar sobre o tema. Sobre o tema leciona Cassio Scarpinella Bueno (2016, p.127):
O CPC de 2015 inova ao tratar da “cooperação internacional”, dedicado todo um capítulo ao tema, que vem dividido em quatro seções. Por cooperação internacional deve ser entendido o conjunto de técnicas que permitem a dois Estados colaborar entre si em prol do cumprimento fora de seus territórios com medidas jurisdicionais requeridas por eles.
O CPC nos art. 21 e 22 de jurisdição concorrente ou cumulativa dispõe que nas ações em que o réu seja domiciliado no Brasil, independente da sua nacionalidade, que versem sobre obrigações que devam ser cumpridas aqui, fundamento em fato e ato praticado neste solo, alimentos cujo credor tenha aqui domicílio, mantenha vínculos, como posse ou propriedade de bens, recebimento de venda ou benefícios econômicos, decorrente das relações de consumo e naquelas que as partes se submeteram expressamente à jurisdição brasileira a decisão pode ser brasileira ou estrangeira, a depender dos fatos e envolvidos.
No artigo 23, o CPC aborda a jurisdição exclusiva, aquela que somente a autoridade brasileira poderá decidir sobre como as matérias relativas a imóveis situados aqui, testamento particular no caso de sucessão hereditária, inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o falecido fosse de nacionalidade estrangeira ou tivesse domicílio no estrangeiro ou exterior, partilha de bens decorrente de união estáveis, ainda que a parte seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio no exterior.
Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado são as normas internas desse mesmo estado. Contudo, o legislador não leva muito longe a jurisdição de seu país, tendo em conta principalmente duas ponderações ditadas pela experiência e pena necessidade de coexistência com os outros Estados soberanos: a) convivência (excluem-se os conflitos irrelevantes para o Estado. Porque, o que lhe interessa afinal, é a pacificação no seio da sua própria convivência social); b) viabilidade (excluem-se casos em que não será possível a imposição autorizativa do cumprimento da sentença (CINTRA, 2005, p. 163).
Da análise dos dispositivos, mencionados, Bueno (2016, p. 132) diz que “a razão de ser regra é a de facilitar e agilizar o processamento de todas as formas de cooperação jurídica internacional, razão última de ser dos avanços que essa área do direito vem passando recentemente”.
No processo penal há diferença da forma de atuação nas relações internacionais, como no civil, isso porque, o direito penal (material) segundo Cintra (2005, p.164) “se rege estritamente pelo princípio da territorialidade, não se impondo além dos limites do Estado”.
A afirmação na qual o Brasil, adotou estritamente a territorialidade no direito penal, é amplamente debatida pela doutrina, aduzindo-se que é regra na qual comporta exceções, como por exemplo, Rogério Sanches Cunha (2018, p. 138) pondera que “nosso ordenamento jurídico, adotou, portanto, a territorialidade, que, no entanto, não é absoluta, comportando exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional, é uma territorialidade temperada”.
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*Texto foi publicado pelos autores Gilberto Moura e Emerson Costa na Revista do CIESA em Manaus – AM.