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Quinari comemora 42 anos. De quem é a responsabilidade?
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6 anos agoon
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RedaçãoGilberto Moura – Especial para o Portal Quinari
Chegamos aos 42 anos. Fiquei o domingo a refletir sobre essa terra, nossa gente, nossos sonhos e o motivo pelo qual fomos emancipados um dia após a comemoração destinada as Mães. Longe de qualquer simbolismo, devemos seguir esse debate falando sobre as responsabilidades de cada cidadão.
Quando se comemora aniversário nos perguntamos o que temos a comemorar? No caso do Quinari penso que devemos também fazer essa pergunta. Onde estamos errando e acertando? São perguntas básicas que estão sempre em nossa mente enquanto pessoa, porém, não ousamos fazê-las enquanto coletividade.
Trago ao debate que o exercício da cidadania, por ser um dos fundamentos norteadores do Estado Brasileiro (CF/88, Art. 1°, Inciso II), deve ser um sentimento que permita compreender ser o cidadão dotado de direitos e deveres. Quanto aos direitos, nós os cobramos, exigimos facilmente; mas e os deveres, que são tantos e tão importantes, em que momento nos conscientizamos deles, de que devem receber a mesma atenção e que podem exercer tanta influência sobre o bem-estar social? Ser cidadão não se restringe ao fato de termos direitos, mas deveres também.
Vivemos de certo modo o desgaste natural dos processos políticos e dos agentes públicos. Muitos preferem fugir da democracia que possibilita o direito ao voto e participação indireta. Quando o morador faz isso, em um sintoma claro de descrença, as coisas tendem a piorar. Ora, se desacreditarmos da vida, deixamos de viver. Dessa forma, também acontece com o lugar onde moramos.
O que me leva a escrever este artigo, além do aniversário do nosso Quinari, lugar que não nasci, porém me deu boas escolas, trabalho e tudo que construí até hoje é o sentimento de responsabilidade social que deve ser tido por cada morador, para que juntos possamos construir dias melhores.
Em oposição ao conceito de responsabilidade social conduzindo o relacionamento corporação-sociedade, Preston e Post (1981) afirmam que corporação e sociedade são apenas sistemas interligados por intermédio dos mercados e políticas públicas: a contraposição envolvendo responsabilidade social por parte das corporações é aprofundada por Levitt (1958) com relação aos postulados apresentados por Bowen (1953). De acordo com Levitt (1958), as corporações deveriam reconhecer as funções do governo e permitir que este cuidasse do bem-estar social, de forma que elas pudessem cuidar dos aspectos materiais do bem-estar.
Nesse momento da leitura você deve ter se perguntado o motivo pelo qual ainda não termos abordado das responsabilidades dos agentes públicos, pois bem, chegou o momento. Esses enquanto representantes eleitos ou não eleitos devem trabalhar para de fato realizarem e promoverem políticas de interesse público, para que a cidade se desenvolva, cresça e ofereça qualidade de vida ao seu povo.
Importante é citar o conceito de Agentes Públicos desenvolvido por Alexandrino, Marcelo (2010), lecionando que considera-se “agente público toda a pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Como lido, o conceito é bem amplo no direito administrativo em relação aos agentes públicos, como também são grandes as suas responsabilidades para com a coletividade e o zelo.
Não existem fórmulas mágicas nem mecanismos automáticos que garantam os resultados que o público deseja. Consciência, somente, os homens de negócios não possuem o bastante. O equilíbrio de poder é igualmente insuficiente. É verdade que não podemos escapar totalmente de nossa herança cultural, mas, lentamente, estamos acumulando conhecimentos sobre nós mesmos e sobre os homens de negócios que podem possibilitar a resolução de alguns dos problemas relacionados à responsabilidade do negócio (FREDERICK, 1960, p. 61).
Lecionam ainda os mesmos autores que o agente público é “a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente”. Ressaltam que o Agente manifesta uma vontade que, afinal, é imputada ao próprio estado. Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2012) destaca que um dos princípios norteadores da administração pública, é a supremacia do interesse público, ou seja, tudo que o agente fizer que não esteja respaldado pela lei e pela vontade do seu povo, poderá este ser responsabilizado.
Esclarecidos esses pontos, tenho que devemos abordar nestes 42 anos as responsabilidades sociais enquanto coletivo, bem como dos agentes representantes, daqueles que exercem função pública, tendo por certo que enquanto coletividade cada um possa desenvolver seu papel para que a cidade permaneça a crescer e oferecer a tão sonhada qualidade de vida.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª edição. Niterói, RJ: Método, 2010.
BOWEN, H. Social Responsabilities of the Businessman. New York, 1953.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 25ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.
LEVITT, T. The dangers of social responsibility. Harvard Business Review, p. 41-50, sep.-oct.,1958.
FREDERICK, W. The growing concern over business responsibility. California Management Review, v. 2, p. 54-61, 1960.
PRESTON, L. Corporation and society: the search for a paradigm. Journal of Economic Literature, p. 435-453, 1975.