A limpeza pública permanece sendo um problema das pequenas e grandes cidades, isso porque o brasileiro, tem em mente que o bem público não é seu e as vezes acha-se no direito de depredar, de não limpar ou mesmo não zelar.
Os debates percorrem diversos espaços, e necessário se faz pontuar o que diz a lei municipal número 535 de 23 de dezembro de 2005 ou Código de Postura, em seu artigo 14 afirma que “Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios, sarjetas fronteiriças à sua moradia, devendo recolher em recipiente próprio os detritos de limpeza”.
À luz do texto da lei, cada cidadão deve fazer a sua parte, ou seja, sempre manter o ambiente salubre, além de outras contribuições previstas em códigos e decretos municipais como por exemplo, o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sendo pago anualmente.
A doutrina jurídica pacífica dos tribunais diz que é possível a fazenda pública, ou seja, o município pedir a alienação do bem de família, a casa, ou outro imóvel para quitar tal imposto. (Ver recurso na referência)
De um ponto de vista, isso gera comoção social, no entanto, responde quem de fato se acha no ambiente mais cômodo da crítica que tenta discutir governo, gestão, administração sem o mínimo de referencial.
Referência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Encontra-se sedimento na jurisprudência do STJ, que é possível a penhorabilidade do próprio imóvel por débitos de IPTU, excepcionando-se, inclusive, a impenhorabilidade do bem de família. 2. Pacífica a possibilidade de penhorar o próprio imóvel para o pagamento do IPTU, mesmo que o valor cobrado seja infinitamente menor que o do imóvel, ante o fato de que não há excesso da penhora que abrange fração correspondente a valor superior ao do débito, pois o que sobejar será devolvido aos devedores. 3. No mais, não houve indicação de outros bens em substituição ao imóvel indicado a ser penhorado, para que a execução se processasse de forma menos gravosa, logo, não o fazendo, permanece lídimo o gravame sobre o único bem encontrado para garantia do executivo fiscal. 4. Agravo instrumental provido à unanimidade. (TJ-PE – AI: 3386398 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 13/11/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2014)