O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o promotor de Justiça do Acre Dayan Moreira Albuquerque buscava suspender decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que lhe impôs a pena de perda de cargo, com determinação ao procurador-geral de Justiça para que ajuíze a respectiva ação civil no prazo máximo de 30 dias. Inicialmente foi imposta ao promotor a pena de censura pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre, mas o CNMP, ao julgar procedente revisão de processo disciplinar, substituiu a sanção.
Segundo o CNMP, o promotor incorreu no crime de prevaricação e em ato de improbidade ao pedir, durante um período de substituição legal, o arquivamento de duas ações movido por amizade íntima com o advogado de uma das partes. Além disso, promoveu o arquivamento de inquérito policial, agindo de forma pessoalizada, “com falta de zelo e em contrariedade expressa à disposição da ordem pública vigente”.
No Mandado de Segurança (MS) 34987 impetrado no STF, o promotor alega, entre outros argumentos, que o CNMP exorbitou das suas atribuições, definidas na Constituição Federal, no julgamento da revisão e ao aplicar diretamente a pena de perda do cargo. Ainda segundo ele, sua situação foi agravada no julgamento de recurso por ele interposto ao próprio Conselho, isso porque, segundo sustentou, a condenação teve inicialmente como fundamento apenas a classificação dos atos como de improbidade, e somente no julgamento dos embargos de declaração é que se entendeu que os atos também consistiriam em crime de prevaricação.
Decisão
O relator não verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. Em relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), apontou que, entre as competências do CNMP, está a possibilidade de revisão dos processos administrativos julgados pelos colegiados disciplinares na origem. Quanto à alegação de agravamento da situação jurídica, Fachin verificou ainda que o relator do processo do CNMP tratou de ambos os fundamentos em seu voto, pois qualificou as atitudes do promotor também sob o aspecto criminal (prevaricação).
Fonte: STF