Viralizou nas redes sociais o vídeo da Polícia Acreana batendo em possíveis assaltantes no bairro São Francisco na capital. Como em época de rede social, todo mundo tem uma opinião tão “aprofundada” sobre tudo, passei a observar como se comporta o cidadão.
Li inúmeras postagens, sendo a maioria delas favoráveis aos atos da Policia. Quem ousava se manifestar contra a atitude dos policiais era acusado de defender bandido. Na verdade também fiquei temeroso sobre a minha opinião.
Observo que nesse caso o “senso comum tomou conta”, de que “bandido tem mesmo que apanhar”, “bandido tem mesmo que morrer” e tantos outros. Li depoimentos emocionados, cada um contando casos e esquecendo dos valores fundamentais da pessoa humana.
Aí nasceu este questionamento. Ocorre que o país tem uma constituição justamente para regular e pautar aqueles que ocupam os poderes do estado. E a polícia é força do estado, e agindo com coação (antes do que diz a lei) pode transformar o ato de detenção nulo, embora já tenhamos dito que a dignidade da pessoa humana não deva ser violada, fato que se constatou que o espancamento ocorria com o sujeito algemado. Há dois sentidos de coação. O primeiro apenas de violência física ou psíquica, que pode ser feita contra uma pessoa ou um grupo.
Miguel Reale assegura que quando a força se organiza em defesa do cumprimento do direito, é que temos o segundo entendimento de coação, sendo válido no caso para garantir o cumprimento da ordem. Não se justificando no caso a agressão e sim a detenção. No caso relatado, a força para a detenção de prováveis criminosos foi usada. Porém, houve excedentes dos métodos antes que a sanção fosse aplicada pelo judiciário, integrante do estado que regula as demais partes da engrenagem.
Miguel Reale em Introdução ao Estudo do Direito diz ainda que “o Direito é a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana”. Isso nos leva a entender que sempre há uma punição para o ato ilícito, embora tenhamos a sensação de impunidade. No ordenamento jurídico brasileiro não há pena de morte sem que exista guerra declarada. O inciso 47 do artigo quinto da Constituição, diz que “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada”. Os crimes que podem levar a essa punição estão descritos no Código Penal Militar, de 1969. Fato que nem de longe, passa pela situação relatada.
Não está em vigor nada que se refira ao espancamento daqueles que tenham praticado crimes. As nossas normas jurídicas asseguraram a detenção e punição, sem violência. Pelo contrário, o Brasil é signatário de vários pactos pelos direitos humanos, então não se justifica. Não devemos voltar à época da força, embora o senso de justiçamento seja tão comum nos textos transformadores das redes sociais.
Correta a postura do Comando da Policia Militar do Acre em se pronunciar garantindo apuração, bem como punição aos abusos cometidos. Que se puna culpados de todo e qualquer crime, porém que não se retorne à época do chumbo.
Gilberto Moura
Jornalista