O Portal Quinari apresenta a partir de agora, na coluna Jurídica, um artigo científico de autoria do Professor de Direito da Faculdade Unama em Rio Branco Emerson Costa e do Jornalista Gilberto Moura, acadêmico de direito do U:VERSE, Centro Universitário. O texto foi escolhido pela Academia Brasileira de Direito Civil e se encontra disponível no link https://abdc.emnuvens.com.br/abdc/article/view/34
O advento das tecnologias trouxeram ao mercado e a relação obrigacional novas formas de expressão da autonomia privada da vontade no âmbito do Código Civil do ano de 2002. Resta pacificado pela doutrina que o dispositivo em seus inúmeros artigos é aberto para interpretação do magistrado, para solucionar as demandas que venham a surgir na sociedade, sendo esse o caso das relações oriundas da internet onde se convenciona através do ambiente virtual.
Se as obrigações são a mola mestre da economia como ensina o professor Carlos Alberto Gonçalves, elas desde o advento da internet ganharam força, posto que na atualidade, o mercado virtual se desenvolve de forma avassaladora, sendo comum comprar de tudo por site especializado ou mesmo intermediadores.
Buscar a definição de determinado instituto é sempre uma máxima das ciências sociais aplicadas, sendo orientado a compreensão para seguir no entendimento de como demais meios se relacionam e correlacionam. As obrigações, têm seus princípios ensinados pela doutrina, trazendo assim, vasto entendimento da matéria, já que é imperioso a boa-fé objetiva, autonomia da vontade, dentre outros.
O mundo mudou a partir da chegada da internet, isso é fato. Hoje o setor comercial, empresarial e público precisa de forma rápida ter uma resposta para as dúvidas e questionamentos dos seus consumidores, por isso o mercado busca se inserir no contexto de consumo 2.0, que é aquele que faz a maioria de suas transações pela internet.
Se a tecnologia trouxe maior facilidade, é comum acompanharmos audiências em juizados, varas cíveis e câmara cível, sobre o tema de compra no ambiente virtual, discutindo-se na maioria dos processos, quais e como se aplicam as responsabilidades civis propostas em nosso ordenamento nas partes que trataram através de transações virtuais.
Ao concluir o presente estudo verificou-se o crescimento do mercado, relação obrigacional a partir dos meios digitais, sua incidência no poder judiciário, como a doutrina trata a obrigação em sentido aberto, podendo o juiz interpretar a norma reconhecendo a transação comercial tecnológica por fim a incidência de responsabilidade para ambos os sujeitos do vínculo jurídico estabelecido a partir do mundo online.
Acompanhe 5 temas neste estudo aqui na coluna:
- INTRODUÇÃO
- O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E A COMPRA PELA INTERNET
- AS OBRIGAÇÕES QUE ESTÃO NO DIA A DIA DAS PESSOAS
- DIREITO OBRIGACIONAL E SUAS DEFINIÇÕES
- AS MUDANÇAS TECNOLÓGICAS NA SOCIEDADE
- RESPONSABILIDADES NAS COMPRAS PELA INTERNET
- CONCLUSÃO