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Artigo: O Constitucionalismo Multicultural do Brasil e o Plurinacional da Bolívia

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INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo estabelecer comparações sobre o constitucionalismo brasileiro e o boliviano, observando suas características, avanços, retrocessos e as relações que se estabelecem entre os estados do Brasil e da Bolívia através da faixa de fronteira.

Aborda as principais características geográficas entre Brasil e Bolívia, a partir da Amazônia Legal, precisamente na faixa fronteiriça do Acre com o Departamento de Pando, estado Boliviano. Apresenta os benefícios da relação e também os problemas por ser o país vizinho um dos maiores produtores de drogas da região.

Discute a definição de constitucionalismo e suas principais características, lembrando que esse movimento surgiu com o intuito de limitar o poder do estado, haja vista, que através do contratualismo, o homem cedeu parte de seus direitos ao ente estatal, e muitas vezes existiram/existem abusos por parte daqueles que dirigem a máquina estatal.

Expõe a história entre as características do constitucionalismo multicultural e plurinacional. Conforme Martins (2017, p.79) o Brasil vive o constitucionalismo multicultural com abertura à diversidade cultural, tem previsão de outras línguas (além da oficial), proteção dos direitos indígenas, porém mantém o monismo jurídico. Observando o atual cenário de constituição da Bolívia Pedro Lenza chama o atual momento da Bolívia e do Equador de Novo Constitucionalismo Latino Americano, enfatizando ser um Constitucionalismo Pluralista (Andino ou Indígena).

Ao discutir o Constitucionalismo e as características da região, onde se localiza o Acre, o presente estudo debate como se dá a relação processual da Jurisdição do Brasil, com a Bolívia. Discute os limites da justiça nacional e a cooperação prevista no Diploma Processual Civil.

Coloca-se sobre relevo acontecimentos que tomaram a mídia e trouxeram prejuízo ao Brasil, a exemplo da tomada da refinaria da PETROBRAS no país vizinho. Sobre isso, discute-se se a relação internacional fora afetada e crítica os agentes políticos do período, em virtude da inércia e manutenção da integração política.

No estudo, a pesquisa verificou os avanços no que se refere às melhorias e inclusão através da Constituição Federal de 1998, embora permaneça no segundo ciclo constitucional, enquanto o país vizinho já tenha evoluído e incluído as comunidades tradicionais em seu sistema jurídico, dispondo inclusive do texto supremo na linguagem das comunidades primárias.

Expõe que o legislador colocou como prioridade, que o ensino das comunidades tradicionais deve ser em Língua Portuguesa, deixando como opção do ente estatal o uso da língua indígena, enquanto o ordenamento da Bolívia e do Equador prevê a inclusão dos povos tradicionais nas decisões da jurisdição estatal.

Conclui-se observando que o Brasil segue no segundo ciclo constitucional naquilo que compreende a inclusão dos povos tradicionais na jurisdição estatal, sendo única e com amplos poderes para definir sobre os bens jurídicos mais relevantes do ser humano. Não se deixa de esperar por avanços, haja vista a dívida social que o Brasil dispõe com indígenas, negros e quilombolas, não sendo como se houve em alguns discursos meros privilégios e sim o pleno cumprimento do estado social.

*Texto foi publicado pelos autores Gilberto Moura e Emerson Costa na Revista do CIESA EM Manaus – AM.

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