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COLUNAS

Artigo: Faltou compreender sobre a preservação dos costumes na decisão sobre a cavalgada?

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Caminhamos para o oitavo mês do curso de direito e cada vez aumenta a paixão pelo mundo jurídico e claro, em defender os interesses daqueles que sofrem pela negligência ou falta de respeito do estado ou dos poderosos.

Apreendemos nos primeiros meses a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, estabelecida pelo Decreto Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942 que traz uma forma de como são elaboradas as leis brasileiras, sua vigência, bem como os juízes devem e podem proferir suas sentenças de julgamentos.

O artigo 4o da referida lei diz que: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Em verdade, sabemos que não há instrumento contrários às manifestações sindicais, políticas, religiosas ou culturais na nossa Constituição Federal. Ao contrário, ela preserva e enfatiza sua relevância, sendo assegurado o direito de ir e vir.

Estaríamos diante de uma afronta aos preceitos constitucionais? Estamos em um direito diferente que analisa a depender dos gostos de autoridades policiais, judiciais e administrativas? Se estamos alguém precisa avisar, pois há mecanismos de colocar um ponto final nessa reinvenção da roda. Estamos diante de uma prática recorrente em nosso município onde algumas vontades individuais parecem se sobrepor sobre a maioria e contrariando com fundamento jurídico fraco e tolo direitos fundamentais.

A casa responsável pela elaboração das Leis, o Senado Federal, já aprovou a PEC 50/2016 legalizando as atividades e contrariando o Supremo Tribunal Federal. A matéria foi sancionada pelo presidente Michel Temer em novembro de 2016 e entrou em vigor com o número 13.364 do mesmo ano.

É preciso atenção a atribuição e ao papel de cada organização dos poderes para não acontecer atropelamentos como nesse caso da cavalgada. As desculpas e os argumentos foram inúmeros, alguns beirando ao ridículo e contrariando tudo o que me tem sido ensinado nesses poucos meses de caminhada.

Não há proibição legal no ordenamento brasileiro sobre cavalgada. Houve discussão sobre “vaquejada” e “rodeio” o que difere do debate aqui proposto. Durma – se com um barulho desses, li e reli a fraqueza jurídica da peça que suspendeu o evento e vi que era constante todas as licenças para o evento e inclusive o pedido para realizar, e não custava e nem custa um esforço para os próximos eventos do órgão de segurança. Também não se fazem necessário judicializar tais debates, podendo o mesmo ter sido resolvido entre o comando local da polícia, órgão ministerial e organizador.

Gilberto Moura

Editor do Portal Quinari

Formado em História, Teologia, concludente de Jornalismo e Acadêmico de Direito

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