A definição de Constitucionalismo vem de forma clara através das palavras do constitucionalista Martins (2017, p.33) que o define como o “movimento social, político e jurídico, cujo objetivo é limitar o poder do Estado por meio de uma constituição”.
As principais características de onde deriva o Constitucionalismo é “a realização de movimentos sociais, tendo inclusive ocorrido revoluções, acordos e negociações políticas com a construção de teorias visando positivar uma norma fundamental dos estados. Esse movimento ganhou o mundo em vários formatos, alcançando as várias nações e tem diversos marcos que se relacionam com a história da humanidade” (MARTINS, 2017, p.34).
Se, por um lado, abordamos o constitucionalismo, chegamos no que a doutrina tem chamado de Neoconstitucionalismo. Nesse novo marco teórico, as normas e os princípios se relacionam, de modo a conceder ao julgador o poder de discricionariedade. “Há consequências do movimento neoconstitucionalista nas práxis do Direito, um é o maior reconhecimento da eficácia dos princípios constitucionais ainda que não escritos” (MARTINS, p. 71).
Como exemplo desse atual cenário Didier Jr. (2018, p. 55), assegura que existe a “constitucionalização do direito processual, inclusive como direito fundamental, a incorporação de tratados e convenções no ordenamento brasileiro como normas infraconstitucionais”. Isso, em tese, demonstra a abertura do direito brasileiro à cooperação internacional, valorizando a pessoa humana nesse novo ciclo do constitucionalismo.
A integralização de princípios e normas não exclui dos aplicadores das normas jurídicas a aplicação da lei positivada e validada conforme a Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – LINDB. O entendimento sempre tem sido no sentido de amplificar as normas jurídicas, com princípios e valores, dando máxima efetividade ao ordenamento.
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*Texto foi publicado pelos autores Gilberto Moura e Emerson Costa na Revista do CIESA em Manaus – AM.