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Artigo: A Constituição brasileira de 1988 permanece no primeiro ciclo constitucional

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André Ramos Tavares (2005, p.46) apresenta em sua obra um dos melhores conceitos  de constituição como sendo “carta de competências, ou seja, o locus no qual se deve buscar a fonte máxima do Direito, assim como a repartição orgânica da capacidade normativa, em sentido amplo”.  Ora, o autor expõe a importância de um sistema constitucional rígido. 

O Brasil permanece no primeiro ciclo constitucional, embora a história aponte para a vasta contribuição dos povos indígenas na formação do que hoje chamamos de Nação. Martins (2017) afirma que “se dois são os pilares dos novos movimentos constitucionalistas sul americanos, apenas incipiente é o texto constitucional brasileiro, em ambos os temas”. 

A primeira contribuição dos povos indígenas teve início logo após a chegada dos portugueses às terras brasileiras. Os índios pacificados e dominados ensinaram a eles as técnicas de sobrevivência na selva, como lidar com várias situações perigosas nas florestas, e como se orientar nas expedições realizadas. Em todas as expedições empreendidas pelos desbravadores e colonizadores portugueses, lá estavam os índios como guias e serviçais, conforme atestam vários registros documentais da época. Ao longo de toda a história da colonização brasileira, os povos indígenas estiveram presentes, ora como aliados na expulsão de outros invasores estrangeiros, ora como mão-de-obra nas frentes de expansão agrícola ou extrativista (SURUÍ, 2017).

Existem tentativas e êxito por parte do governo brasileiro de inclusão dessas minorias como a Lei das Cotas Raciais que tem incluído negros e indígenas, no entanto, o que chamamos de jurisdição desses povos ainda é a única do estado, não se reconhecendo o que Pedro Lenza chama de constitucionalismo multicultural. 

Apesar de estarmos em um constitucionalismo monista, de apenas uma única jurisdição, preleciona Carlos Alberto Gonçalves (2015), que o Brasil vive um estado um social, no qual, se reconhece direitos de até quarta dimensão. 

Greco (2017.p.40) diz que o estado é garantista, aduzindo que essas características se encontram no texto constitucional que “nos garante uma série de direitos, tidos como fundamentais, que não poderão ser atacados pelas normas que lhe são hierarquicamente inferiores. Ao contrário, a Constituição protege da arrogância e da prepotência do Estado, garantindo nos contra qualquer ameaça contra direitos fundamentais.

Constituição Brasileira apresenta em seu texto a possibilidade do ensino na linguagem dos Índios

Como dito, o estado brasileiro ainda se encontra no segundo círculo constitucional naquilo que se refere a modernidade de seu texto supremo, tendo uma jurisdição que se concentra na instância soberana do ente público, com abertura para o setor privado no que se refere a arbitragem.

Todo o ensaio fez uma abordagem das diferenças entre constitucionalismo brasileiro e o boliviano, evidenciando os avanços do país vizinho.  Todavia, se faz arrazoado elencar o que prescreve o texto Supremo do Brasil, quando trata de educação e difusão de conhecimento dos povos tradicionais. O texto da nossa constituição prescreve que:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

A Magna Carta pelo que se conclui, têm no capítulo que se refere a educação, a valorização do ensino dessas comunidades. Todavia, o que o presente estudo crítica e apresenta e a impossibilidade de terem uma jurisdição legitimada pelo estado, pelo poder público, sendo que todo o diploma constitucional protege, direciona todas as possibilidades de resolver conflitos junto ao estado.

Na Constituição Brasileira, os direitos dos índios estão expressos em capítulo específico no Título VIII, Da Ordem Social, Capítulo VIII, Dos Índios com preceitos que asseguram o respeito à organização social, aos costumes, às línguas, crenças e tradições.

Emana diretamente da Constituição as garantias sociais dos povos indígenas,  em diversos artigos, tais como o 215 que dispõe da valorização e difusão das manifestações culturais, o 231 que reconhece as manifestações, as crenças e a legitimidade para as comunidades irem a juízo com intuito de representar estes brasileiros.

Flavio Martins em seu livro Curso de Direito Constitucional faz crítica a esse constitucionalismo de jurisdição apenas estatal, enquanto expõe os avanços do constitucionalismo do Equador e da Bolívia, com relevo para a participação dos povo tradicionais em suas constituintes. Com essa participação observou-se que o estado valorizou e incluiu aqueles que eram excluídos dos movimentos políticos e jurídicos.

Esses aspectos antropológicos podem ser percebidos no Brasil por sua extensão territorial e por sua multiplicidade cultural. Quanto à nossa extensão territorial, interessante evidenciar as observações de Darcy Ribeiro, para quem:

“Esse é, sem dúvida, o único mérito indiscutível das velhas classes dirigentes brasileiras. Comparando o bloco unitário resultante da América portuguesa com o mosaico de quadros nacionais diversos a que deu lugar a América hispânica, pode se avaliar a extraordinária importância desse feito.”

O Brasil precisa perder a cultura que vem impregnada desde o seu descobrimento, sempre as raças de cor branca pregando o discurso civilizatório, do qual as políticas de inclusão como as cotas são favores, conforme se desprende das diversas obras literárias. Quando os indivíduos entenderem que se trata de direitos, obrigações e fortalecimento de um estado, as ações públicas poderemos seguir para novos ciclos constitucionais, embora o professor Pedro Lenza, explique que estamos na quarta dimensão de direitos constitucionais em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, do ano de 2017.

Texto 6:

Artigo: O marco da nacionalização da Petrobras em solo Boliviano

Texto 5:

Artigo: Os limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional

Texto 4:

Artigo: A história e as características do constitucionalismo multicultural e plurinacional

Texto 3:

Artigo: A definição de constitucionalismo e as características

Texto 2:

Artigo: O Constitucionalismo Multicultural do Brasil e o Plurinacional da Bolívia

Texto 1:

Artigo: A Fronteira do Brasil com a Bolívia e suas características

*Texto foi publicado pelos autores Gilberto Moura e Emerson Costa na Revista do CIESA em Manaus – AM.

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