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Conclusão do Artigo: O Constitucionalismo Multicultural do Brasil e o Plurinacional da Bolívia

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Durante esse trabalho, notou-se que o constitucionalismo Plurinacional da Bolívia e do Equador, embora recente, tem como marco a valorização dos povos indígenas, avançando o estado nas suas formas de resolver conflitos, abandonando o que se chama de jurisdição única, ou mono.

Lenza (2017) afirma que estamos, no que concerne à direitos e garantias, na quarta geração das fundamentais, razão pela qual, é possível notar avanços nos julgados da Suprema Corte como, por exemplo, na união de pessoas do mesmo sexo.

Leciona o professor Martins (2017) que embora o Brasil avance nas políticas de inclusão, como a Lei das Cotas Raciais, o estado tem a jurisdição monocultural, em sendo liberal, porém monista, o que leva a compreender uma possível exclusão dos povos tradicionais.

É impossível quando cruzamos a fronteira Brasil e Bolívia, vise ou versa compreender essa diferença de estado, pois o ensino da ciência jurídica nos Estados ainda é limitado as elites dominantes conforme afirma Rocha (2003, p.21), “o direito não é instrumento de igualdade e sim manutenção do poder da classe dominante”, razão pela qual, pouco se houve falar da relação de constitucionalismo ora estudada. Quem confronta Rocha é Reale (2002, p.58), expondo uma visão apaixonada sobre o direito, leciona que “direito é o múltiplo de si mesmo”.

O sentimento de colonialidade (sentimento imposto a partir da contagem da história do descobrimento do Brasil), ora impregnado em nossa mente, nos leva a ter em relação aos povos tradicionais, como os indígenas um olhar de discriminação, se não de temor de convivência pacífica. Por ser o Brasil, uma nação plural, deveríamos caminhar para os avanços como a Bolívia e o Equador que reconhece através do estado jurisdição a multiplicidade das culturas e linguagens dos seus habitantes.

Por outro lado, o artigo também estudou como acontece a relação no âmbito processual, tendo sido verificado que a jurisdição brasileira ora age de forma condicionada e às vezes incondicional área cível. No campo penal, o direito material apresenta lições, definindo a doutrina que vivemos uma territorialidade temperada e uma extraterritorialidade com a possibilidade de punição a fatos ocorridos no estrangeiro e praticado por estes no Brasil.

Não se deixou de lado o marco da nacionalização das petroleiras da Petrobras na Bolívia, embora, não se tenha conseguido acompanhar uma decisão a sobre o tema em tribunal brasileiro. Ao contrário, o Acre estado que faz fronteira com outro estado continuou a manter relações institucionais com agendas públicas amplamente noticiadas pela imprensa.

Olvidou-se que a Bolívia levou a melhor e até hoje mantém investimentos feitos pelo Brasil, naquela nação. Todo este episódio, embora a doutrina não diga, tem profunda intimidade com o governo plurinacional, que passou a valorizar a inclusão de povos tradicionais e de certo precisava de recursos para a manutenção de suas decisões políticas.

Enquanto isso, o Brasil segue no segundo ciclo constitucional no que compreende a inclusão dos povos tradicionais na sua jurisdição estatal, sendo única e com amplos poderes para definir sobre os bens jurídicos mais relevantes do ser humano. O presente estudo reconhece os avanços, destacando por fim, o controle de constitucionalidade, inclusive sanando as omissões legislativas, e consolidando as garantias fundamentais.

Na área educacional percebeu-se que o legislador de 1988 conseguiu tratar a linguagem dos indígenas com maior relevo, trazendo a possibilidade do ensino em linguagem tradicional. Com isso, observou-se a estratégia de substituir linguagem coloquial, de sermos um estado descobridor e ao mesmo tanto colonizador, impondo sempre a cultura dos grupos dominantes aos mais distantes das estruturas do poder dirigente.

O estudo do Direito Constitucional, via de regra, na concepção dirigente de Silva (2005), precisa elevar o pensamento para a valorização, não como políticas afirmativas e sim como parte do universo jurídico, de modo a combater as diferenças históricas e promover em sua totalidade a valorização das comunidades tradicionais, especialmente os indígena que contribuíram para a formação da nação que o Brasil é hoje, sendo estes partes desse processo de consolidação de estado federado, sendo de toda a política pública de inclusão, um dever e não um favor, como por um tempo proferiram os governos de ideologias de esquerda.

Texto 7:

Artigo: A Constituição brasileira de 1988 permanece no primeiro ciclo constitucional

Texto 6:

Artigo: O marco da nacionalização da Petrobras em solo Boliviano

Texto 5:

Artigo: Os limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional

Texto 4:

Artigo: A história e as características do constitucionalismo multicultural e plurinacional

Texto 3:

Artigo: A definição de constitucionalismo e as características

Texto 2:

Artigo: O Constitucionalismo Multicultural do Brasil e o Plurinacional da Bolívia

Texto 1:

Artigo: A Fronteira do Brasil com a Bolívia e suas características

*Texto foi publicado pelos autores Gilberto Moura e Emerson Costa na Revista do CIESA em Manaus – AM.

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