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Artigo: A história e as características do constitucionalismo multicultural e plurinacional

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Rogério Greco (2012, p. 41) diz que o estado constitucional apresenta rigidez das suas leis, estando a Constituição no topo do ordenamento jurídico, como no caso do Brasil. Ressalta o autor que se trata de método de interpretação, devendo sempre na aplicabilidade de qualquer lei, confrontar com a norma constitucional.

“… é o método de interpretação por meio do qual o intérprete, de acordo com uma concepção penal garantista, procura aferir validade das normas mediante seu confronto com a Constituição” (GRECO, 2012, p. 41).

O autor, reafirma que todo o ordenamento jurídico, da esfera penal e outros ramos do direito, tem como critério de existência a sintonia com a constituição, ou seja, leis que não se afinam com a Carta Maior, serão declaradas inconstitucionais. O Brasil tem relação com a Bolívia, além das fronteiras, as econômicas, que se traduzem nas jurídicas.

As principais fronteiras do Acre com a Bolívia se fazem através dos municípios de Capixaba, há 77 km da capital, Plácido de Castro há 90 km e por Epitaciolândia e Brasiléia, há 219 km de Rio Branco. É notável a relação do Estado Brasileiro com o Boliviano. Um dos principais pontos dessa relação se refere ao número de brasileiros que cursam medicina nos departamentos bolivianos, sendo realizado pelo Brasil, segundo o Ministério da Educação a integralização curricular e posterior revalidação dos diplomas. Também, bolivianos transitam e comercializam livremente em municípios do estado do Acre.

O professor Flávio Martins (2017, p.79) leciona que o Brasil vive o constitucionalismo multicultural com abertura à diversidade cultural, tem previsão de outras línguas (além da oficial), proteção dos direitos indígenas, porém mantém o monismo jurídico. Monismo se refere à jurisdição única, ou seja, as decisões de qualquer grupo, se submete à justiça central, prevista na Constituição Federal.

O primeiro ciclo constitucional destinado a se dissociar desse “constitucionalismo monocultural e liberal monista” pode ser chamado como “constitucionalismo multicultural”. Trata-se de uma abertura à diversidade cultural, o reconhecimento de outras línguas além do oficial. São exemplos a Constituição da Guatemala (de 1985), a Constituição da Nicarágua (de 1987) e Constituição brasileira (de 1998) (MARTINS, p.78).

Pedro Lenza (2017, p.77) chama o atual momento da Bolívia e do Equador de Novo Constitucionalismo Latino Americano, enfatizando ser um Constitucionalismo Pluralista (Andino ou Indígena), tendo como característica ser um Estado Plurinacional e Intercultural.

No exemplo de constitucionalismo já mencionado, notadamente acontece no campo político a ascensão de lideranças indígenas, andinas, como Evo Morales, na Bolívia, que consolidaram a implementação do estado intercultural, com maior participação dos povos tradicionais. De um primeiro ângulo, esses avanços foram até criticados, denominados atrasados, porém, a doutrina constitucional vem entendendo esses marcos, como avanços, por seguirem as recomendações da Organização das Nações Unidas – ONU.

O denominado novo constitucionalismo latino-americano (por alguns chamado de constitucionalismo andino ou indígena) culmina com promulgação das Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) e sedimenta-se na ideia de Estado Plurinacional, reconhecendo, constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente da parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena (LENZA, 2017, p.75).

Pela afirmação dos autores percebe-se um avanço em relação ao constitucionalismo Brasileiro, pois como características dessas constituições há a inserção das minorias, como os indígenas, inclusive com o reconhecimento de decisões desses grupos com eficácia jurídica, efetivando uma jurisdição que aceita decisões de grupos e consolidação do entendimento da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007).

Trata-se, inegavelmente, de necessária e real transformação estrutural e, assim, conforme aponta Grijalva, “o constitucionalismo plurinacional só pode ser profundamente intercultural, uma vez que a ele corresponde constituir-se no âmbito de relação igual e respeitosa de distintos povos e culturas, a fim de manter as diferenças legítimas, e eliminar — ou, ao menos, diminuir — as ilegítimas, mantendo a unidade como garantia da diversidade” (LENZA, 2017, p.79).

Quando cruzamos os limites entre o estado do Acre e a Bolívia, especialmente entre a Vila Amaparro vizinha de Capixaba, Vila Evo Morales, vizinha de Plácido de Castro e Brasiléia, fronteira com a Cobija, no Departamento de Pando, estamos diante de um contraste constitucional, que não impede rememorar as relações históricas construídas entre o Brasil e a Bolívia no decorrer dos anos. Conforme narra Eliane Alves da Silva (2005):

O Acre, em 1852, foi anexado à Província do Amazonas, como parte da Província do Rio Negro. Sabe-se que o primeiro brasileiro que esteve na região do Alto Purus foi Manuel Urbano da Encarnação, em 1861. O primeiro Tratado de Amizade, Limites, Navegação e Comércio, foi celebrado em La Paz, em 27 de março de 1867, através do qual o Brasil (Conselheiro Filipe Lopes Neto) concedeu a Bolívia (Dr. Mariano Donato Muñoz) as lagoas de Cáceres, Mandioré, Gaíba e Uberaba. Depois, em 1898, quando o Ministro Boliviano Paravicini estabeleceu em Porto Alonso, hoje Porto Acre, Posto Alfandegário, no Departamento Boliviano do Acre até a celebração do Tratado de Petrópolis (SILVA, 2005).

Todavia, há que se perceber, que embora exista relação histórica, institucional, vive-se ainda o revanchismo cultural, tendo como motivo, a luta que brasileiros travaram para a manutenção dessas terras, como escreve Silva (2005), sobre os vários marcos históricos da luta travada por Brasileiros e Bolivianos pelas chamadas terras que hoje, formam o estado do Acre onde “no dia 18 de setembro de 1902 os revolucionários acreanos foram derrotados em Rio Branco, ao passo que o exército Boliviano perdeu a batalha em 15 de outubro de 1902 nesta mesma cidade”.

Ensina Alexandre de Moraes (2007, p. 19) que:

A Constituição ainda determina que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

O Brasil tem em seus princípios de regência das relações internacionais, a não intervenção, entre país/país, porém, é norma constitucional a concessão de asilo político. Moraes (2007, p.20) explica que “…a concessão de asilo político não é fator impeditivo de posterior análise, e consequente concessão, de pedido de extradição, desde que o motivo do crime não seja político”. Ora, por esta lição, se deduz que preza o Brasil pela valorização dos direitos humanos, neles incluídos as liberdades individuais, políticas e sociais, razão pela qual havendo fundado temor de perseguição política a estrangeiro o Brasil, não vai extraditar o solicitante do asilo político.

Texto 3:

Artigo: A definição de constitucionalismo e as características

Texto 2:

Artigo: O Constitucionalismo Multicultural do Brasil e o Plurinacional da Bolívia

Texto 1:

Artigo: A Fronteira do Brasil com a Bolívia e suas características

*Texto foi publicado pelos autores Gilberto Moura e Emerson Costa na Revista do CIESA em Manaus – AM.

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