Connect with us

Notícias

Recomendação libera manifestação individual de eleitor no dia das eleições e orienta agentes envolvidos

Published

on

Para coibir abuso de autoridade e preservar a democracia o Tribunal Regional Eleitoral divulgou aos agentes publico envolvidos nas eleições RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2018 que reconhece mediante a Constituição Federal, a Lei das Eleições e outros diplomas a possibilidade do eleitor se manifestar da forma que bem entender no dia do pleito, desde que não venha a comprometer a lisura e andamento.
Confira:

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2018
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, DESEMBARGADORA REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI, e a CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, JUÍZA OLÍVIA MARIA ALVES RIBEIRO, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento à população sobre as vedações legais em relação à propaganda eleitoral no dia da votação;
CONSIDERANDO que a manifestação voluntária, individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato é autorizada pela Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), nos termos de seu art. 39-A, § 1º;

CONSIDERANDO que a Constituição da República garante ao cidadão a livre manifestação de pensamento, conforme o art. 5º, Z

CONSIDERANDO que tanto o STF quanto o TSE, na linha das melhores fontes do direito comparado, têm reconhecido que a liberdade de expressão ocupa a chamada preferred position (posição preferencial) no âmbito dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das atividades de controle que serão desenvolvidas pelos agentes públicos, em especial no que se refere aos agentes de segurança, no próximo dia 07/10/2018 – dias das eleições,
RESOLVEM:
Art. 1º Recomendar, aos Juízes Eleitorais e demais agentes públicos envolvidos na segurança das Eleições 2018, que:
I – não vedem a manifestação de forma espontânea, individual e silenciosa do eleitor pela preferência de seu candidato por meio de vestuário, inclusive camiseta, salvo indício de que se trata de doação de candidato, partido ou coligação, em violação ao art. 39, § 6º da Lei n. 9.504/97;
II – não permitam a aglomeração de pessoas portando vestuário, padronizado ou não, por configurar, em tese, os crimes tipificados no art. 39-A, § 1º da Lei n. 9.504/97.
Art. 2º A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua assinatura.
Rio Branco, 5 de outubro de 2018.
Desembargadora Regina Célia Ferrari Longuini
Presidente
Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro
Corregedora Regional Eleitoral

Continue Reading